A genealogia da Lei 10.639/2003
● Lei 3.353/1888: Abolição “oficial”
● Leis eugenistas
● Constituição de 1988
● LDB 9.394/1996
● Políticas Públicas de Ação
Afirmativa (2001)
Lei 3353/88 | Lei Nº 3.353, de 13 de maio de 1888
Declara
extinta a escravidão no Brasil.
A
Princesa Imperial Regente, em nome de Sua Majestade o Imperador, o Senhor D.
Pedro II, faz saber a todos os súditos do Império que a Assembléia Geral
decretou e ela sancionou a lei seguinte:
Art. 1º:
É declarada extincta desde a data desta lei a escravidão no Brazil.
Art. 2º:
Revogam-se as disposições em contrário.
Manda,
portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida
Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como
nella se contém.
O
secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Comercio e Obras Publicas e
interino dos Negócios Estrangeiros, Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do
Conselho de sua Majestade o Imperador, o faça imprimir, publicar e correr.
Dada no
Palácio do Rio de Janeiro, em 13 de maio de 1888, 67º da Independência e do
Império.
Princeza
Imperial Regente.
Rodrigo
Augusto da Silva
Lei 3353/88 | Lei Nº 3.353, de 13 de maio de 1888
Carta de
lei, pela qual Vossa Alteza Imperial manda executar o Decreto da Assembléia
Geral, que houve por bem sanccionar, declarando extincta a escravidão no
Brazil, como nella se declara.
Para
Vossa Alteza Imperial ver.
Chancellaria-mór
do Império.- Antonio Ferreira Vianna.
Transitou
em 13 de Maio de 1888.- José Júlio de Albuquerque
Leis eugenistas:
Decreto nº 528, de 28/06/1890
Decreto nº 528, de 28/06/1890
É
inteiramente livre a entrada, nos portos da República, dos indivíduos
válidos e aptos para o trabalho que não se acharem sujeitos à ação criminal de
seu país, exceptuando os indígenas da Ásia, ou da África, que somente
mediante autorização do Congresso nacional poderão ser admitidos de acordo com
as condições que forem então estipuladas. (Veiner, 1990:106).
VEINER, Carlos B. Estado e raça no Brasil. Notas
Exploratórias.
Centro de Estudos Afro-Asiáticos/ Cadernos Candido Mendes nº18, Maio, 1990.
Título
da tela acima:
A redenção de Cam
A redenção de Cam
Da autoria de Modesto Brocos,
pintor espanhol radicado no Rio de Janeiro, desde 1872. A obra pertence ao
acervo permanente do Museu Nacional de Belas-Artes. A tela faz alusão à
“maldição de Cam” (Cham, na grafia antiga) e representa uma alegoria do ideal
brasileiro de branqueamento.
O mito
de Cam (Cã)
Cam
é um personagem bíblico, um dos filhos de Noé, talvez o segundo, também
mencionado como Cão. De acordo com a mitologia hebraica, foi amaldiçoado e
condenado a ser escravo por ter visto o corpo nu do pai, que dormia embriagado.
Essa passagem bíblica serviu, durante anos, como justificativa para a
escravização dos negros, tidos como portadores da “maldição de Cam”.
Entretanto, consoante modernas interpretações, a associação de Cam ao povo negro constitui uma falácia histórica, empregada apenas
como uma justificativa teológica para a escravidão e a inferiorização dos
africanos.
O que é o Brasil? Em busca de uma identidade
nacional
O mito da “democracia racial”: Casa Grande e Senzala (1933), de
Gilberto Freire; miscigenação
BRASIL.Constituição
da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília:
Senado Federal, 1988.
Art. 3º Constituem objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil:
I -
construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II -
garantir o desenvolvimento nacional;
III -
erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e
regionais;
IV -
promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.
Constituição
da República Federativa do Brasil,
1988
Art. 4º A República Federativa do
Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I -
independência nacional;
II -
prevalência dos direitos humanos;
III -
autodeterminação dos povos;
IV -
não-intervenção;
V -
igualdade entre os Estados;
VI -
defesa da paz;
VII -
solução pacífica dos conflitos;
VIII -
repúdio ao terrorismo e ao racismo;
(...)
Constituição da República Federativa do Brasil. 1988.
Art. 5º Todos são iguais perante
a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais
em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
(...)
VI - é inviolável a liberdade de
consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos
religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; (...)
BRASIL.
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Lei nº 9394, 20 de novembro de
1996. Diário Oficial da União, Brasília, 1996.
Art. 26. Os currículos do ensino
fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em
cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada,
exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da
economia e da clientela.
§ 4º O ensino da História do
Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a
formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e
européia.
Políticas Públicas de Ação Afirmativa
Políticas de reparações e de
reconhecimento: políticas públicas de ação afirmativa, que atendem às
prescrições do
I) Programa Nacional de Direitos
Humanos I (1996) e II (2002);
II) compromissos internacionais
assumidos pelo Brasil, com o objetivo de combate ao racismo e a discriminações,
tais como:
a) Convenção da UNESCO
de 1960, direcionada ao combate
ao racismo em todas as formas de ensino
b) III Conferência
Mundial Contra o Racismo, Discriminação,
Xenofobia e Intolerância Correlata, a “Conferência
de Durban”, realizada na cidade de Durban,
África do Sul, em 2001.
1999:
Projeto de Lei
Em 2003, temos a promulgação da
lei no. 10.639/03 que resultou do projeto de lei nº 259 de 1999, apresentado
por Esther Grossi e Benhur Ferreira
O projeto original é de autoria
de Humberto Costa.
A Lei 10.639/2003 como Política Pública de Ação
Afirmativa na Educação
Alguns tipos de Políticas Públicas de Ação
Afirmativa
Políticas de reconhecimento e
valorização de grupos sociais: Lei 10.639/2003 e 11.645/2008, Programa de Ação
Afirmativa do Instituto Rio Branco, Programa Nacional de Ação Afirmativa
(2002)...
Reserva de vagas: cotas para
mulheres nos partidos políticos, cotas para pessoas com necessidades especiais
em concursos públicos, cotas para negros em universidades públicas e
particulares (PROUNI)...
Políticas de “diferenciação”
positiva: aposentadoria para mulheres, carteira de estudante...
As relações entre educação e “Cultura Africana e
Afro-brasileira”
Legislação:
Lei 10.639 / 09 de janeiro de
2003 - Inclusão no currículo oficial da Rede de Ensino brasileira a
obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira” e a educação
das relações étnico-raciais.
Lei 11.645 / 10 de março de 2008
- Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, modificada pela Lei nº
10.639, de 9 de janeiro de 2003, para incluir no currículo oficial da rede de
ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira e
Indígena”.
Parecer CNE/CP nº 03/04 e
Resolução CNE/CP nº 01/04 - Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para
a Educação das Relações Étnico – Raciais e para o Ensino de História e Cultura
Afro-Brasileira e Africana.
Resolução CNE/CP 001/2004 –
Resolução Nº 1, de 17 de junho de 2004. Com base no CNE/CP 001/2004, institui
as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações
Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e
Africana.
Lei 10.639 / 09 de janeiro de 2003 - Inclusão no
currículo oficial da Rede de Ensino brasileira a obrigatoriedade da temática
“História e Cultura Afro-Brasileira” e a educação das relações étnico-raciais.
Altera a Lei no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional,
para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da
temática "História e Cultura Afro-Brasileira", e dá outras
providências.
Art. 1o A Lei no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 26-A, 79-A e
79-B:
"Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.
"Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.
§ 1o O conteúdo programático a que
se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos
Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na
formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas
áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.
§ 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras.
§ 3o (VETADO)"
"Art. 79-A. (VETADO)“
§ 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras.
§ 3o (VETADO)"
"Art. 79-A. (VETADO)“
"Art. 79-B. O calendário
escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência
Negra’."
Brasília, 9 de janeiro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
Brasília, 9 de janeiro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.1.2003
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.1.2003
Artigos Vetados da Lei 10.639/03
§ 3o As disciplinas História do
Brasil e Educação Artística, no ensino médio, deverão dedicar, pelo menos, dez
por cento de seu conteúdo programático anual ou semestral à temática referida
nesta lei.”
●
Art, 79-A. Os cursos de capacitação para professores deverão contar com
a participação de entidades do movimento afro-brasileiro, das universidades e
de outras instituições de pesquisa pertinentes à matéria."
Lei 11.645 / 10 de março de 2008 - Altera a Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, modificada pela Lei nº 10.639, de 9 de
janeiro de 2003, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a
obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”.
Art. 1º O art. 26-A da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.
§ 1º O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.
§ 2º Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras.
Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.
§ 1º O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.
§ 2º Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras.
Parecer
CNE/CP 003/2004 – Aprovado em 10 de março de 2004. Apresenta as Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o
Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana.
INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação UF: DF
|
||
ASSUNTO: Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura
Afro-Brasileira e Africana
|
||
CONSELHEIROS: Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva
(Relatora), Carlos Roberto Jamil Cury, Francisca Novantino Pinto de Ângelo e
Marília Ancona-Lopez
|
||
PROCESSO N.º: 23001.000215/2002-96
|
||
PARECER N.º: CNE/CP 003/2004
|
COLEGIADO:
CP |
APROVADO EM:
10/3/2004 |
Parecer CNE/CP 003/2004
Todos
estes dispositivos legais, bem como reivindicações e propostas do Movimento
Negro ao longo do século XX, apontam para a necessidade de diretrizes que
orientem a formulação de projetos empenhados na valorização da história e
cultura dos afro-brasileiros e dos africanos, assim como comprometidos com a de
educação de relações étnico-raciais positivas, a que tais conteúdos devem
conduzir.
Foi
feita consulta sobre as questões objeto deste parecer, por meio de questionário
encaminhado a grupos do Movimento Negro, a militantes individualmente, aos
Conselhos Estaduais e Municipais de Educação, a professores que vêm
desenvolvendo trabalhos que abordam a questão racial, a pais de alunos, enfim a
cidadãos empenhados com a construção de uma sociedade justa, independentemente
de seu pertencimento racial. Encaminharam-se em torno de mil questionários e o
responderam individualmente ou em grupo 250 mulheres e homens, entre crianças e
adultos, com diferentes níveis de escolarização. Suas respostas mostraram a
importância de se tratarem problemas, dificuldades, dúvidas, antes mesmo de o
parecer traçar orientações, indicações, normas.
Divulgação
e produção de conhecimentos, a formação de atitudes, posturas e valores que
eduquem cidadãos orgulhosos de seu pertencimento étnico-racial - descendentes
de africanos, povos indígenas, descendentes de europeus, de asiáticos – para
interagirem na construção de uma nação democrática, em que todos, igualmente,
tenham seus direitos garantidos e sua identidade valorizada.
A Lei
representa uma política de reparação e reconhecimento, no bojo do que
denominamos como programas ou políticas de ações afirmativas.
O
ensino de História e Cultura Africana se fará por diferentes meios, inclusive a
realização de projetos de diferente natureza, no decorrer do ano letivo, com
vistas à divulgação e estudo da participação dos africanos e de seus
descendentes na diáspora, em episódios da história mundial, na construção
econômica, social e cultural das nações do continente africano e da diáspora,
destacando-se a atuação de negros em diferentes áreas do conhecimento, de
atuação profissional, de criação tecnológica e artística, de luta social.
Parecer CNE/CP 003/2004 – Ações
Registro
da história não contada dos negros brasileiros, tais como em remanescentes de
quilombos, comunidades e territórios negros urbanos e rurais.
Apoio
sistemático aos professores para elaboração de planos, projetos, seleção de
conteúdos e métodos de ensino, cujo foco seja História e Cultura
Afro-Brasileira e Africana e a Educação das Relações Étnico-Raciais.
Mapeamento
e divulgação de experiências pedagógicas de escolas, estabelecimentos de ensino
superior, secretarias de educação, assim como levantamento das principais
dúvidas e dificuldades dos professores em relação ao trabalho com a questão
racial na escola e encaminhamento de medidas para resolvê-las, feitos pela
administração dos sistemas de ensino e por Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros.
Articulação
entre os sistemas de ensino, estabelecimentos de ensino superior, centros de
pesquisa, Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros, escolas, comunidade e movimentos
sociais, visando à formação de professores para a diversidade étnico-racial.
Parecer CNE/CP 003/2004 – Ações II
Inclusão,
respeitada a autonomia dos estabelecimentos do Ensino Superior, nos conteúdos
de disciplinas e em atividades curriculares dos cursos que ministra, de
Educação das Relações Étnico-Raciais, de conhecimentos de matriz africana e/ou
que dizem respeito à população negra.
Introdução,
nos cursos de formação de professores e de outros profissionais da educação: de
análises das relações sociais e raciais no Brasil; de conceitos e de suas bases
teóricas, tais como racismo, discriminações, intolerância, preconceito,
estereótipo, raça, etnia, cultura, classe social, diversidade, diferença,
multiculturalismo; de práticas pedagógicas, de materiais e de textos didáticos,
na perspectiva da reeducação das relações étnico-raciais e do ensino e
aprendizagem da História e cultura dos Afro-brasileiros e dos Africanos.
-
Inclusão de personagens negros, assim como de outros grupos étnico-raciais, em
cartazes e outras ilustrações sobre qualquer tema abordado na escola, a não ser
quando tratar de manifestações culturais próprias, ainda que não exclusivas, de
um determinado grupo étnico-racial.
Parecer CNE/CP 003/2004 – Ações III
Organização
de centros de documentação, bibliotecas, midiatecas, museus, exposições em que
se divulguem valores, pensamentos, jeitos de ser e viver dos diferentes grupos
étnico-raciais brasileiros, particularmente dos afrodescendentes.
Identificação,
coleta, compilação de informações sobre a população negra, com vistas à
formulação de políticas públicas de Estado, comunitárias e institucionais.
Edição
de livros e de materiais didáticos, para diferentes níveis e modalidades de
ensino, que atendam ao disposto neste parecer, em cumprimento ao disposto no
Art. 26A da LDB, e, para tanto, abordem a pluralidade cultural e a diversidade
étnico-racial da nação brasileira, corrijam distorções e equívocos em obras já
publicadas sobre a história, a cultura, a identidade dos afrodescendentes, sob
o incentivo e supervisão dos programas de difusão de livros educacionais do MEC
– Programa Nacional do Livro Didático e Programa Nacional de Bibliotecas
Escolares (PNBE).
Resolução CNE/CP 001/2004 – Instituída em 17 de
junho de 2004. Com fundamento no Parecer CNE/CP 003/2004, institui as
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e
para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana.
Art. 1°
A Resolução institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das
Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e
Africana, a serem observadas pelas Instituições de ensino, que atuam nos níveis
e modalidades da Educação Brasileira e, em especial, por Instituições que
desenvolvem programas de formação inicial e continuada de professores.
§ 2°
(Art.1º) O cumprimento das referidas Diretrizes Curriculares, por parte das
instituições de ensino, será considerado na avaliação das condições de
funcionamento do estabelecimento.
§ 2º
(Art. 2º) O Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana tem por
objetivo o reconhecimento e valorização da identidade, história e cultura dos
afro-brasileiros, bem como a garantia de reconhecimento e igualdade de
valorização das raízes africanas da nação brasileira, ao lado das indígenas,
européias, asiáticas.
Resolução CNE/CP 001/2004
Art. 3°
A Educação das Relações Étnico-Raciais e o estudo de História e Cultura Afro-
Brasileira, e História e Cultura Africana será desenvolvida por meio de
conteúdos, competências, atitudes e valores, a serem estabelecidos pelas
Instituições de ensino e seus professores, com o apoio e supervisão dos sistemas
de ensino, entidades mantenedoras e coordenações pedagógicas, atendidas as
indicações, recomendações e diretrizes explicitadas no Parecer CNE/CP 003/2004.
§ 3°
(Art. 3°) O ensino sistemático de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana
na Educação Básica, nos termos da Lei 10639/2003, refere-se, em especial, aos
componentes curriculares de Educação Artística, Literatura e História do
Brasil.
Art. 7º
Os sistemas de ensino orientarão e supervisionarão a elaboração e edição de
livros e outros materiais didáticos, em atendimento ao disposto no Parecer
CNE/CP 003/2004.
Art. 8º
Os sistemas de ensino promoverão ampla divulgação do Parecer CNE/CP 003/2004 e
dessa Resolução, em atividades periódicas, com a participação das redes das
escolas públicas e privadas, de exposição, avaliação e divulgação dos êxitos e
dificuldades do ensino e aprendizagens de História e Cultura Afro-Brasileira e
Africana e da Educação das Relações Étnico-Raciais.
Práticas pedagógicas de educação das relações
étnico-raciais: diagnóstico e possibilidades
Diagnóstico:
CAVALLEIRO, Eliane. Do silêncio do lar ao silêncio
escolar: racismo, preconceito e discriminação na educação infantil. São
Paulo: Humanitas FFLCH-USP; Contexto, 2000.
- Possibilidades:
MUNANGA,
Kabengele (org.). Superando o racismo na escola. 2ª ed revisada. Brasília:
Ministério da Educação; Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e
Diversidade, 2005.
CAVALLEIRO, Eliane. Do silêncio do lar ao silêncio
escolar.
Objetivo
do trabalho de campo: presenciar, assistir à intervenção das professores para
compreender: a) como as famílias e a escola lidam com a questão étnica; b) como
o professor atua frente a uma população pluri-étnica; como o professor age
frente a situações de preconceito e discriminação étnicas entre crianças
(evitar/combater); como as crianças vivenciam as diferenças étnicas.
Questões
centrais:
1)
o espaço escolar representa uma possibilidade para as crianças conviverem
harmoniosamente e entenderem que diferenças, assim como as étnicas, não
implicam em desigualdades?
2)
o espaço escolar representa uma possibilidade para as crianças construírem uma visão positiva da pluralidade
étnica existente na sala de aula e, posteriormente na sociedade?
3-
a relação professor/aluno fornece subsídios para a formação da identidade positiva para todas as crianças
pertencentes a uma mesma turma escolar?
4-
o que representa ser negro ou branco nesse contexto?
Algumas conclusões:
Percepção
e demonstração do preconceito e discriminação étnicos relações sociais
cotidianas na escola; presença de conflitos étnicos.
A
escola como pretenso espaço “neutro” diante das diferenças e conflitos étnicos.
“Culpabilização”
das vítimas e de seus familiares diante dos conflitos étnicos
A marca do “silêncio” (omissão) diante dos conflitos
étnicas (situação de preconceito e discriminação no espaço.
MUNANGA,
Kabengele (org.). Superando o racismo na escola.
1ª Edição: 1999, 10 anos
Objetivo do livro: discutir o papel
que a escola realmente tem desempenhado na reprodução do racismo e o papel que
deveria desempenhar no combate ao mesmo.
Metodologia:
abordagem pragmática e crítica, visando o cotidiano dos professores.
A publicação
do livro realiza-se no contexto do Programa Diversidade na Universidade, que
tem como objetivo a defesa da inclusão social e o combate à exclusão social,
étnica e racial, por meio do fomento de subsídios para construção de políticas
públicas nesse sentido.
Público-alvo: professores e as professoras da Educação Básica.
MUNANGA,
Kabengele. Apresentação.
O Ministério da Educação e do Desporto, ao instituir
os Parâmetros Curriculares Nacionais, introduzindo neles o que chamou de Temas
Transversais, busca caminhos apropriados e eficazes para lutar contra os
diversos tipos de preconceitos e de comportamentos discriminatórios que
prejudicam a construção de uma sociedade plural, democrática e igualitária. Mas
deixou aos próprios educadores a liberdade de incrementar o conteúdo desses
temas transversais, baseando-se na sua experiência profissional e nas
peculiaridades de seus meios. O presente livro vem somar-se à contribuição de
cada um de nós. Seus esforços são dirigidos à luta contra os preconceitos e a
discriminação, que atingem cerca de 50% da população brasileira composta de
negros. Outros especialistas com conhecimento da realidade das sociedades
indígenas, das relações de gêneros, dos homossexuais, dos portadores de
deficiência e outras vítimas da sociedade devem fazer o mesmo esforço. Os
caminhos não são separados nem solitários, mas a especificidade exige
abordagens diversas sem perder o rumo do diálogo e da troca de experiência.
Autores:
A)
Identidade, diferença, igualdade, multiculturalismo e racismo
B)
Materiais, métodos e disciplinas escolares: um desafio
A) Identidade, diferença, igualdade,
multiculturalismo e racismo
SANT’ANA,
Antônio Olímpio de. História e Conceitos Básicos sobre o Racismo e seus
derivados.
- Campo da história das idéias.
- O autor define e explica conceitualmente o
racismo, o preconceito, a discriminação racial, a discriminação de gênero e os
estereótipos.
GOMES,
Nilma Lino. Educação e relações raciais: refletindo sobre algumas estratégias
de Atuação.
- Qual deve ser o papel da escola na construção da
cidadania?
- Atitude política do professor: ferramenta no
combate ao racismo, ao preconceito e à discriminação no ambiente educativo
escolar.
- Denuncia as omissões e agressões raciais:
agressões físicas e verbais (xingamentos, humilhações, etc)
SILVA,
Petronilha Beatriz Gonçalves e. Aprendizagem e Ensino das Africanidades
Brasileiras
- Explora as potencialidade e peculiaridades das
africanidades brasileiras
- Crítica ao eurocentrismo
A) Identidade, diferença, igualdade,
multiculturalismo e racismo
MOURA,
Glória. O Direito à Diferença
- Trata do “currículo invisível” das comunidades
quilombolas
- A escola precisa aprender a respeitar as
diferenças.
- Expansão das referências eurocêntricas para
perspectivas multiculturais, as quais devem respeitar e valorizar as
contribuições culturais de matriz africana, indígena e de outras etnias e
culturas.
THEODORO,
Helena. Buscando Caminhos nas Tradições
- Reflete sobre o lugar das tradições africanas num
redesenho cultural da escola brasileira
- Para superar o racismo, a escola terá de ser uma
escola que saiba, sobretudo, aprender e relacionar-se com o mundo de
possibilidades que a sociabilidade negra criou, seja nas mais de quatro mil
comunidades quilombolas conhecidas, seja na música urbana de um compositor como
Martinho da Vila.
LOPES,
Véra Neusa. Racismo, Preconceito e Discriminação
- Professores precisam realizar revoluções
pedagógicas para conseguirem acabar com a trilogia da violência racial nas
escolas: preconceito, discriminação e racismo.
- Violência racial: real e simbólica
- Explora as omissões e agressões raciais: agressões
físicas e verbais (xingamentos, humilhações, etc)
B) Materiais, métodos e disciplinas escolares: um
desafio
SILVA,
Ana Célia da. A Desconstrução da Discriminação no Livro Didático.
- Sugere metodologias práticas de desconstrução e
reversão da ideologia e dos estereótipos racistas no livro didático
LIMA,
Heloisa Pires Lima. Personagens Negros: Um Breve Perfil na Literatura
Infanto-Juvenil
- Leitura crítica da literatura infanto-juvenil,
tanto no plano da linguagem verbal quanto no da não verbal,
- Trata dos autores e ilustradores.
ANDRADE,
Inaldete Pinheiro de. Construindo a Auto-Estima da Criança Negra
- Identidade, auto-estima e relações raciais
- Importância da representação efetiva e simbólica
da sua própria cultura
- Construção e valorização de referências positivas
da cultura negra
SILVA,
Maria José Lopes da. As Artes e a Diversidade Étnico-Cultural na Escola
Básica
- Artes: teatro, artes visuais, música e dança
- Convite para pensar as referências estéticas dos
povos africanas e de outras culturas.
ANJOS,
Rafael Sanzio Araújo dos. A Geografia, a África e os Negros Brasileiros
- Preocupação com o modo de aproveitamento e de
crítica do material didático com que se trabalha nas escolas.